Prejuízo na Bolsa? Sabia que você pode ser ressarcido? Entenda como Funciona o MCD

Investir na bolsa de valores pode ser uma oportunidade emocionante e potencialmente lucrativa, mas também envolve riscos significativos. Os investidores da Bolsa de Valores podem ganhar dinheiro quando os preços das ações sobem, mas também podem sofrer prejuízos quando os mercados caem.

No entanto, em algumas situações, os investidores podem ter seus prejuízos ressarcidos, desde que sigam os procedimentos corretos e estejam cientes de seus direitos e proteções legais graças ao Mecanismo de Compensação de Danos (MCD).

Para entender como isso funciona, consultamos especialistas em direito financeiro. As respostas foram dadas pelo especialista Rodrigo Nascimento, advogado das áreas de Direito Societário E M&A do escritório Silveiro Advogados. É especialista em Gestão de Pessoas e em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e cursa L.L.M em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo INSPER.

Veja como pedir o ressarcimento dos seus prejuízos na Bolsa e, se ficar com dúvidas, é só deixar nos comentários.

O que é O MCD?

A B3, através da BSM – instituição autorreguladora vinculada à B3, encarregada de supervisionar e fiscalizar as operações e os intervenientes nos mercados sob jurisdição da B3 – inaugura hoje a plataforma digital de seu Mecanismo de Compensação de Danos (MCD).

O MCD atua como uma espécie de “seguro”, garantindo o reembolso de até R$ 120 mil para investidores em caso de prejuízos resultantes de ações de corretoras, seus gestores ou representantes na condução de transações realizadas em bolsas ou serviços de custódia. A cobertura inclui, por exemplo, execução de operações sem autorização, conduta desonesta ou não execução de ordens, falhas em ferramentas de negociação disponibilizadas ao investidor e, até mesmo, perdas decorrentes da liquidação forçada da corretora.

“Anteriormente, o investidor apresentava sua queixa ao MCD em formato físico, e toda a comunicação com a BSM era efetuada por meio de correspondência”, esclarece Marcos Torres, diretor da BSM. “Agora, com o MCD Digital, a apresentação da Reclamação ao MCD, seu acompanhamento e toda a comunicação com a BSM, tanto pelo investidor quanto pela corretora, são realizados pela internet. Isso representa maior celeridade, conveniência e, acima de tudo, redução de despesas”, acrescenta.

O investidor tem um prazo de até 18 meses a partir da ocorrência do prejuízo para apresentar uma Queixa ao MCD. “É importante ressaltar que o reembolso não é automático. É necessária a análise do caso específico para avaliar se os requisitos fundamentais para o reembolso estão presentes, como, por exemplo, provas de prejuízo devido a ação ou omissão da corretora”, adverte Marcos Torres.

O acesso à plataforma do MCD Digital é feito diretamente pelo site da BSM, onde também estão disponíveis tutoriais em vídeo sobre como utilizar o sistema, acessíveis em http://www.bsm-autorregulacao.com.br/ressarcimento-de-prejuizos/como-funciona. No mesmo endereço, tanto o investidor quanto o Participante podem acompanhar o progresso da Queixa ao MCD.

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1. Quando o MRP pode ser solicitado?

O ressarcimento pode ser solicitado na ocorrência de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de participantes (fundo ou entidade de investimento coletivo com autorização de acesso outorgada pela Entidade Administradora de Mercado Organizado para operar nos ambientes ou sistemas de negociação, de registro de operações dos mercados organizados de valores mobiliários por ela administrados e de empréstimo de ativos), seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de operações realizadas em mercado organizado de bolsa ou ao serviço de custódia de valores mobiliários.

O MRP também assegura aos investidores o ressarcimento dos recursos depositados em conta-corrente no Participantes relativos a operações em mercado organizado de bolsa em caso de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e nas demais hipóteses de liquidação previstas em lei.

O solicitante poderá pleitear o ressarcimento de prejuízo ao MRP, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de dezoito meses, a contar da data da ocorrência.

2. Ele pode ser aplicável apenas aos valores mobiliários negociados em bolsa ou se estende a outros títulos?

O mecanismo se aplica apenas a valores mobiliários negociados em bolsa, por exemplo em operações com ações, derivativos e fundos, além de serviços de custódia, não se aplicando a títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs, etc.), ao Tesouro Direto, nem a ativos negociados no mercado de balcão.

3. O que é preciso fazer para formalizar a reclamação?

A solicitação deverá ser formulada pelo sistema do MRP Digital, disponível no site da BSM. A solicitação deve conter:

  • Qualificação e documentação do solicitante;
  • Indicação do da solicitada que teria causado o prejuízo;
  • Descrição da detalhada da ação ou omissão da reclamada que teria causado o prejuízo;
  • Descrição detalhada das ordens e/ou operações que teriam sido impactadas pela ação ou omissão da solicitada, contendo informações que permitam a identificação dos seguintes elementos: pregão, horário, ativo, preço, quantidade, tipo de ordem, natureza da operação (compra, venda ou outra) e meio pelo qual a ordem foi enviada (mesa de operações, telefone, assessor de investimento, plataforma eletrônica de negociação ou home broker), bem como os comprovantes dessas situações, conforme aplicável.

Se possível, o solicitante deverá apresentar um detalhamento do cálculo do valor estimado do prejuízo.

4. Quando demora para acontecer o ressarcimento?

É difícil prever, porque, embora a CVM faça um ótimo trabalho, tem um orçamento muito aquém da sua arrecadação, mas a tramitação dos Processos de MRP não pode exceder 100 (cem) dias úteis, contados do pedido de ressarcimento até a decisão de procedência.

A BSM providenciará o ressarcimento do prejuízo, apurado em decisão definitiva, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. O valor do ressarcimento será atualizado pela Selic ou pelo índice que a substituir, calculado pro rata die, devido a partir da data em que efetivamente ocorreu o prejuízo.

A solicitada responsável pelo prejuízo deverá repor ao MRP, em dinheiro, o valor ressarcido no prazo determinado pela BSM, não superior a 15 (quinze) dias úteis, estando sujeito, a contar da data do pagamento ao Solicitante, à atualização pela Selic ou índice que a substituir, calculada pro rata die.

5. A que se deve esse aumento no valor?

Segundo o diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados, o aumento do teto ocorre “em razão das mudanças ocorridas no mercado e refletidas no aumento expressivo no número de investidores individuais e nas dinâmicas de negociação e serviços de custódia”.

FAQ Rápido

O que é o Mecanismo de Compensação de Danos (MCD)?

O MCD, ou Mecanismo de Compensação de Danos, é um sistema criado pela B3 para assegurar o reembolso de até R$ 120 mil a investidores em casos de prejuízos decorrentes de ações de corretoras, seus gestores ou representantes na condução de transações realizadas em bolsas ou serviços de custódia.

Quais tipos de prejuízos são cobertos pelo MCD?

O MCD cobre uma ampla gama de prejuízos, incluindo execução de operações sem autorização, conduta desonesta ou não execução de ordens, falhas em ferramentas de negociação disponibilizadas ao investidor e perdas decorrentes da liquidação forçada da corretora, entre outros.

Como faço para acionar o MCD em caso de prejuízo?

Para acionar o MCD, o investidor deve apresentar uma Reclamação ao MCD. O acesso ao sistema MCD Digital é feito diretamente pelo site da BSM, onde você pode encontrar informações detalhadas sobre como proceder.

O reembolso pelo MCD é automático?

Não, o reembolso não é automático. Cada caso é analisado individualmente para determinar se atende aos requisitos para o reembolso, como evidências de prejuízo devido à ação ou omissão da corretora.

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